quinta-feira, 4 de setembro de 2014


BRASIL - ANP DIVULGA LISTA DE POSTOS REVENDEDORES FLAGRADOS NA PRÁTICA DA IRREGULARIDADE CONHECIDA COMO "BOMBA-BAIXA"

A partir do dia (2/9), a ANP passa a divulgar mensalmente a lista de postos revendedores de combustíveis flagrados em ações de fiscalização praticando a irregularidade conhecida como “bomba-baixa”. Essa fraude consiste no fornecimento ao consumidor de quantidade de combustível menor do que a mostrada no visor da bomba de abastecimento. Inadvertidamente, o consumidor paga por quantidade maior do que a efetivamente recebida no tanque de seu veículo. A "bomba-baixa" é uma das irregularidades mais encontradas pelas forças-tarefas que vêm sendo realizadas pela ANP para fiscalizar o mercado de combustíveis de todo o Brasil.

A constatação da "bomba-baixa" é atribuição da ANP que não se confunde com a do Inmetro. Esse órgão é responsável pela aferição e certificação do equipamento medidor, enquanto a Agência se ocupa em identificar se a bomba está sendo operada da maneira correta, fornecendo a quantidade de combustível informada ao consumidor.

É vedado ao revendedor de combustíveis automotivos "fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber"*. Quando essa irregularidade é detectada pela fiscalização da ANP, o revendedor é autuado e pode ser objeto de medida cautelar. 

Cabe esclarecer que os agentes econômicos possuem, assegurado pela lei, direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, somente após o julgamento definitivo do processo administrativo, que foi gerado a partir do auto de infração, e em caso de subsistência do mesmo (quando o auto de infração é mantido pela decisão administrativa final), fica constatado que o estabelecimento cometeu, de fato, ato infracional previsto e apenado na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

A relação é atualizada mensalmente para que sejam incluídos os postos revendedores autuados e/ou interditados no mês anterior e retirados os que observam pelo menos uma das condições abaixo:
(a)   pagamento total da multa, comprovado através do envio de correspondência contendo a cópia do referido pagamento (GRU) à SFI;
(b)   decurso do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data do auto de infração;
(c)   insubsistência do processo administrativo;
(d)   obtenção de decisão judicial determinando a retirada.

nota:na lista possui um posto cearense.